Posted in NOTÍCIAS JURÍDICAS | 0 comments

STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, por sete votos a quatro, que a União deve custear metade dos custos que Roraima teve com imigrantes venezuelanos, que incluem gastos na saúde, na educação, na segurança pública e na defesa civil. O estado ainda pedia o fechamento da fronteira com a Venezuela, mas este pedido foi negado pelo Supremo.

O julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 3.121 foi concluído no plenário virtual na última sexta-feira (9/10). Os valores que deverão ser repassados pela União ao estado ainda serão apurados em liquidação, e se referem ao período de 2015 até 2019.

A relatora, a ministra Rosa Weber, votou por dar procedência parcial à ação, para determinar que a União custeie 50% dos gastos efetuados por Roraima com imigrantes venezuelanos, por entender que o esteado provou que “teve gastos extraordinários com saúde, educação, segurança pública e assistência social em decorrência do fluxo de imigrantes venezuelanos”. Leia a íntegra do voto.

Rosa foi acompanhada pelos ministros Marco Aurélio Mello, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Luís Roberto Barroso.

Entre 2016 e 2018, por exemplo, o estado gastou com serviços aos imigrantes na área da educação R$ 7,6 milhões, enquanto na área da saúde foram R$ 138 milhões, e na área da defesa civil, R$ 2 milhões referentes a acolhimento e manutenção de abrigos. Já no sistema prisional, entre janeiro de 2016 e abril de 2018, o gasto com detentos imigrantes foi de R$ 1,8 milhão- e na Polícia Civil foi de R$ 17 milhões o gasto com ocorrências relacionadas à imigração.

A ministra lembrou que a União atuou na acolhida dos imigrantes venezuelanos, e citou a “Operação Acolhida”, uma “robusta movimentação do Exército Brasileiro
em favor da causa humanitária”. Mas Weber lembra que está em discussão o custeio dos gastos adicionais decorrentes do aumento populacional com os serviços prestados pelo estado – que a União alega que não são de sua competência. Para a ministra, ainda que a União tenha auxiliado os refugiados, não ajudou financeiramente o estado mais afetado pela onda migratória.

Rosa Weber cita, em seu voto de 56 páginas, dados do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) que mostram em novembro de 2017, a população estimada de venezuelanos vivendo no Brasil era de 30 mil pessoas, número que em abril de 2018 já alcançava mais de 52 mil indivíduos, dos quais 40 mil teriam atravessado a fronteira com o Brasil no estado de Roraima, chegando a 800 ingressos diários.

“Inegável, portanto, a velocidade do fenômeno e suas potenciais consequências sociais no Estado-destino. Para mensurar o quanto isso representa para Roraima, basta anotar que a população de Roraima pelo Censo/IBGE de 2010 era de 450 mil pessoas e a estimada para 2020 é de cerca de 630 mil”, diz a relatora. “Todo estado fronteiriço, é fato, deve esperar certo fluxo migratório normal, decorrente de relações comerciais e até familiares. O que se verifica, todavia, é uma situação absolutamente atípica, de contorno e impacto mundial, consistente em êxodo massivo de pessoas , fenômeno por vez denominado refúgio”.

A ministra Rosa Weber destaca que Roraima é o estado com o menor Produto Interno Bruto (PIB) do país, cerca de R$ 12 bilhões em 2017. O PIB do Brasil em 2019 foi de R$ 7,3 trilhões, portanto o PIB de Roraima representa pouco mais de 0,1% do PIB nacional.

Para a ministra, o princípio constitucional da solidariedade entre os entes da federação obriga a União a ajudar os estados em situações de dificuldade, o que é o caso de Roraima. “Inegável a hipossuficiência do Estado de Roraima frente à capacidade financeira da União, bem como indene de dúvidas a existência de mecanismos jurídicos para viabilizar o socorro almejado”, diz a ministra.

Rosa ressalta, em seu voto, “que tal determinação, na situação excepcional e devidamente delimitada que o quadro apresenta, não configura interferência do Poder Judiciário no Executivo ou ofensa à Separação dos Poderes”, e cita precedentes do STF no sentido de determinar o custeio de despesas dos estados pela União em casos excepcionais. “Acentuo que, conquanto ora se trate de valores maiores, o caso em tela toca aos serviços públicos fundamentais de saúde, educação e segurança pública, prestados, por razões humanitárias, a refugiados, neles abrangidas todas as medidas assecuratórias que lhes dizem respeito, ainda que não especificadas, a tornar devidamente delimitado seu excepcional campo de abrangência”, argumenta a ministra.

“Não obstante todo o louvável trabalho de acolhida humanitária feito diretamente pela União no Estado de Roraima, consideradas a excepcionalidade e a gravidade da migração massiva de pessoas concentradas naquela Unidade da Federação – Estado de orçamento curto –, e o ínterim natural entre o primeiro impacto do grande fluxo de pessoas e a sua paulatina absorção pela economia até sua natural inclusão no orçamento, mister reconhecer a necessidade de um aumento da participação financeira direta ao ente-federado como forma de minimizar os gastos com os serviços públicos”, afirma a relatora.

Por outro lado, não acolheu o pedido de Roraima para que todos os custos fossem pagos pela União, “pois a cooperação é via de mão dupla e exige esforços multilaterais”. Assim, por entender que não há previsão expressa na Constituição ou legislação sobre a parcela de cada ente para custear serviços de competência comum aos estados e União, a ministra opta por determinar que cada um deve pagar 50% dos custos.

Assim, julga parcialmente procedente a ação para determinar que a União transfira, imediatamente, recursos adicionais à Roraima em quantia correspondente à metade dos gastos cujo ressarcimento é vindicado pelo autor, conforme se apurar em liquidação, para suprir a metade dos custos que vem suportando com a prestação de serviços públicos aos imigrantes oriundos da Venezuela, ou autorizar a compensação do débito. A transferência não se submeterá ao regime de precatórios, “por se tratar de valor necessário a suplementar gastos imediatos e continuados, dado não cessada a questão migratória massiva”.

A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que entendeu que a União já tomou medidas dentro de sua competência para auxiliar os imigrantes venezuelanos.

“Verifica-se que além de ter estabelecido políticas públicas dentro de sua esfera de competência, a União adotou medidas para o cumprimento de seus deveres constitucionais e internacionais de proteção aos refugiados e imigrantes, inclusive mediante repasse financeiro ao Estado Autor. Inexistente, portanto, a obrigação de indenizar da União, sobre a qual se sustenta a pretensão do autor”, disse Moraes, que ainda votou para que Roraima pague honorários sucumbenciais de R$ 50 mil. Moraes foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Fonte: JOTA (Hyndara Freitas)

(14/10/2020)