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Precatorios

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (3/10), que o IPCA-E deve ser utilizado como índice de correção monetária nos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório, entre 2009 e 2015. Por 6 votos a 4, o STF manteve o índice de correção mais favorável ao credor para correção de débitos contra a Fazenda Pública que ainda estão sub judice.

A maioria dos ministros rejeitou a modulação de efeitos que estados e União pediam para que a Taxa Referencial (TR) fosse aplicada no período de 2009 a 2015 – e somente depois disso, o IPCA-E. Aplicar a modulação poderia trazer uma economia de R$ 40 bilhões para a União, de acordo com cálculos da Advocacia-Geral da União. De acordo com o presidente da Corte, Dias Toffoli, mais de 170 mil processos estavam suspensos aguardando decisão do plenário. A partir da publicação da decisão, os processos poderão voltar a tramitar.

A decisão foi tomada em embargos de declaração no Recurso Extraordinário 870.947 e nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425. O julgamento destes embargos se arrastava desde dezembro de 2018, tendo sido interrompido duas vezes por pedidos de vista. Em março, já havia sido formada maioria de seis votos contra a modulação, mantendo o IPCA-E entre 2009 e 2015 nos processos que tramitavam, antes mesmo da emissão do precatório, mas o ministro Gilmar Mendes pediu vista.

A sessão desta quinta foi retomada com o voto de Gilmar, que acompanhou o relator, ministro Luiz Fux, que acolhia os embargos de estados e do INSS para modular os efeitos. Fux defendeu manter a aplicação da TR para o estoque entre 2009 e 2015. O ministro Dias Toffoli também acompanhou o relator, que já havia sido acompanhado por Luís Roberto Barroso. O entendimento mais favorável à União e estados, entretanto, não prosperou.

Em seu voto, Gilmar Mendes apresentou dados dos estados para demonstrar o impacto de aplicar o IPCA-E para o estoque de precatórios entre 2009 e 2015, e destacou a grave crise orçamentária que já existe nos estados.

“É extremamente preocupante o não pagamento dos precatórios, não podemos jamais criar um sistema que leva ao descumprimento reiterado do pagamento das dívidas. Por outro lado, se estamos diante de pagamentos atrasados, em alguns casos que já ultrapassam uma década, aumentar o valor dessa dívida, poderá causar o efeito contrário, tornando a dívida impagável”, falou Gilmar.

Corrente vencedora

A divergência havia sido inaugurada em março pelo ministro Alexandre de Moraes. Como seu entendimento foi acolhido pela maioria, é ele quem vai redigir o acórdão. Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Rosa Weber, Celso de Mello e Marco Aurélio.

Na visão de Moraes, aplicar a TR no período iria contra a segurança jurídica e o interesse social, e geraria uma sensação de “ganhou mais não levou” para os credores. Isso porque, apesar de o Supremo ter definido a inconstitucionalidade dos dispositivos que previam a TR como índice de correção, muitos credores não seriam beneficiados pela decisão.

Ainda, Moraes elencou números que demonstram a diferença entre a TR e o IPCA-E. Em 2009, segundo o magistrado, o primeiro índice estava 0,71% ao ano, enquanto o segundo estava em 4,19%. Já em 2015 a TR estava em 1,80% ao ano, e o IPCA-E em 10,71. Sobre a cifra de quase R$ 7 bilhões de impacto aos cofres públicos decorrentes da não modulação, o ministro afirmou que os desembolsos “não vão representar desequilíbrio fiscal e orçamentário” aos entes públicos.

Histórico

O plenário se debruçou os embargos de declaração no Recurso Extraordinário 870.947 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425. Os recursos foram julgados em conjunto nesta quinta apesar de terem sido analisadas pelo Supremo em momentos diferentes e tratarem de temas ligeiramente distintos. As ADIs foram julgadas em 2015, e os ministros decidiram que parágrafos do artigo 100 da Constituição, que foram incluídos pela Emenda Constitucional 62/2009 e previam a correção de precatórios pela TR, eram inconstitucionais.

Já o RE 870.947 teve seu mérito analisado em setembro de 2017. Por meio do recurso os ministros consideraram inconstitucional o artigo 1-F da Lei 9.494/1997, que previa que os débitos da Fazenda Pública deveriam ser atualizados de acordo com a TR, seria inconstitucional.

Frente à declaração de inconstitucionalidade foi suscitada no Supremo, pela União, estados e municípios, a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, o que faria com que, na prática, o entendimento do Supremo valesse apenas após a declaração de inconstitucionalidade pelo STF. Caso o pedido fosse aceito, o poder público seria obrigado a aplicar o IPCA-E na correção de precatórios apenas a partir de 23 de março de 2015.

Fonte: JOTA (Hyndara Freitas)

(03/10/2019)