O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou procedente ação constitucional ajuizada há mais de 10 anos, pela Procuradoria-Geral da República, contra dispositivos da Lei 3.857/60, que regulamentou a profissão de músico. A Corte confirmou o entendimento de que é incompatível com a Carta de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), assim como pagamento de anuidade para o exercício da profissão.
Na ADPF 183, a então chefe do Ministério Público da União, Deborah Duprat, sustentou que a lei de criação da OMB – além de prever requisitos para o exercício profissional – instituiu o poder de polícia sobre a atividade artística, ‘‘flagrantemente incompatível com a liberdade de expressão e a liberdade profissional’’.
No seu andamento, a arguição de descumprimento de preceito fundamental em questão teve como relatores, sucessivamente, Ayres Britto, Cezar Peluso – que se aposentaram – e Teori Zavascki – que faleceu em janeiro de 2017. O sucessor deste, Alexandre de Moraes, assumiu a relatoria do feito em março daquele mesmo ano.
Confirmação
Esta foi a primeira vez em que uma ação propriamente constitucional sobre o assunto foi decidida no STF. Mas em junho de 2014, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 795.467), de relatoria do ministro Teori Zavascki, a Corte reafirmou o entendimento já então predominante de que ‘‘a atividade de músico é manifestação artística protegida pela liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão’’.
Agora, — com o julgamento pelo pleno virtual da ADPF 183, encerrado na última sexta-feira (27/8) — a questão fica pacificada de uma vez por todas. A ementa da decisão tomada é a seguinte:
‘‘O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a presente arguição, para declarar que não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988: (a) as expressões “seleção, a disciplina e (…) a fiscalização do exercício da profissão de músico”, constante do art. 1º da Lei nº 3.857/1960; (b) os artigos 16; 17, §§ 2º e 3º; 18; 19; 28 a 40 e 49 da Lei nº 3.857/1960; (c) a expressão “habilitarão ao exercício da profissão de músico em todo o país” , presente no art. 17 da Lei nº 3.857/1960; (d) a parte do art. 54, “b”, da Lei nº 3.857/1960 que obriga os empregadores a manter anotação relativa à “inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil” em livro de registro próprio; e (e) a parte do art. 55 da Lei nº 3.857/1960 que trata da “competência privativa da Ordem dos Músicos do Brasil quanto ao exercício profissional”, nos termos do voto do Relator’’.
Fonte: JOTA (Luiz Orlando Carneiro)
(29/09/2019)