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A redução do percentual da comissão do vendedor nas transações em que são

concedidos descontos ao cliente nas vendas efetuadas por ele implica em prejuízo
ao empregado e representa transferência para o trabalhador de parte do ônus da
estratégia da empresa para aumentar as vendas. Isso fere o artigo 2º da CLT,
que atribui ao empregador os ônus do empreendimento.

O juiz Anselmo Bosco dos Santos, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de
Formiga, entendeu ter ocorrido desequilíbrio na relação entre empregado e
empregador e deferiu ao reclamante diferenças de comissões, em razão da
redução do seu percentual em 0,1% e 0,15% a cada desconto concedido a
cliente.

Para estimular as vendas, a ré permitia que o reclamante concedesse descontos
aos clientes nas vendas efetuadas. Entretanto, havia a redução do percentual da
comissão do vendedor de 0,1% e 0,15% para cada 1% de desconto concedido ao
comprador. Dessa forma, a empresa, mesmo reduzindo o valor da venda, obtinha
lucro maior, ao reduzir sua obrigação trabalhista transferindo para o trabalhador
parte do ônus do seu negócio.

No entender o magistrado, além do comportamento pautado pela boa-fé o que é o
mínimo a se esperar dos contratantes – a ordem jurídica exige uma conduta
efetiva tendente à boa e fiel execução do contrato, o que não ocorreu no caso.
Daí o dever da ré de restituir os descontos indevidos nas comissões do vendedor,
com todos os reflexos legais.

A reclamada recorreu, porém, o TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau nesse
aspecto.

Fonte: TRT-3
(27/09/2013)