Consta no processo que, após comprar equipamento eletrônico por meio do site Mercado Livre, um consumidor teve seus dados pessoais utilizados de forma ilegal, que o vinculou à empresa Import Star. Depois disso, ele passou a receber ligações telefônicas e e-mails de pessoas desconhecidas, que o identificavam como responsável pela empresa vendedora e cobravam dele o envio de aparelhos eletrônicos.
Além disso, passou a receber mensagens em sua página no Orkut, mantido pela Google, e até mesmo foi criada uma comunidade nessa rede social dedicada exclusivamente a ofendê-lo e ameaçá-lo devido a supostos casos de estelionato praticados pela Import Star.
Sem liminar
Em vez de pedir à Google que retirasse o material considerado ofensivo, o consumidor entrou na Justiça pleiteando a exclusão da comunidade do Orkut, além de indenização por danos materiais e morais.
Ele chegou a pedir antecipação de tutela para que o material fosse retirado imediatamente da internet, mas o juiz deixou para analisar o pedido após a manifestação da defesa. Não houve decisão sobre a liminar, pois na sequência o juiz optou por julgar a lide antecipadamente.
O juízo de primeiro grau condenou o Mercado Livre a pagar R$ 1.938 de indenização por danos materiais, a Google a excluir os comentários ofensivos da comunidade do Orkut e ambos a pagar danos morais, solidariamente, no valor de R$ 30 mil.
Em apelação ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), a Google afirmou que assim que soube da ordem judicial para remoção da comunidade, adotou providências para cumpri-la, contudo, constatou que o perfil do usuário já tinha sido excluído por ele mesmo. O TJMT negou provimento ao recurso.
No STJ, a empresa alegou que não foi comunicada acerca do conteúdo ofensivo antes do ajuizamento da ação e que isso desnatura por completo qualquer tipo de atribuição de responsabilidade civil.
Remoção preventiva
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, os provedores de conteúdo devem garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários e, ainda, o funcionamento e a manutenção das páginas que contenham os perfis e comunidades desses usuários.
Contudo, por não se tratar de atividade intrínseca ao serviço prestado, não se pode reputar defeituoso, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o site que não examina e filtra o material nele inserido, disse.
Segundo Andrighi, o dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo postadas no site não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927,parágrafo único, do Código Civil de 2002.
Por outro lado, a ministra mencionou que a Terceira Turma já pacificou o entendimento de que, ao ser comunicado de que determinada publicação é ilícita ou ofensiva, o provedor deve removê-la preventivamente no prazo de 24 horas para verificar a veracidade das alegações do denunciante e, conforme o caso, excluí-la ou restabelecê-la, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano em virtude da omissão praticada (REsp 1.406.448).
Ação ou omissão
No caso julgado agora, a relatora concluiu que não houve ação ou omissão por parte da Google que justifique a sua condenação por danos morais. Embora o provedor esteja obrigado a remover conteúdo potencialmente ofensivo assim que tomar conhecimento do fato, ao optar por submeter a controvérsia diretamente ao Poder Judiciário, a parte induz a judicialização do litígio, sujeitando-o, a partir daí, ao que for deliberado pela autoridade competente, declarou Andrighi.
Ela mencionou que a primeira determinação de exclusão das páginas do Orkut veio da sentença e que a Google agiu no sentido de cumprir a ordem judicial, somente não o fazendo em virtude da superveniência de fato impeditivo, consistente na remoção do perfil pelo próprio usuário.
Diante disso, Andrighi concluiu que, mesmo tendo conhecimento, desde a citação, da existência de conteúdo no Orkut supostamente ofensivo ao autor, ausente ordem judicial obrigando-a a eliminá-lo, não há como recriminar a conduta da Google.
Fonte: STJ (Processo: REsp 1338214)
(06/12/2013)