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Gratificações ou prêmios pagos por terceiros para incentivo de venda, chamadas de “gueltas”, entram na categoria de gorjetas e não servem de base para o cálculo das parcelas de aviso prévio. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de uma analista de planos de saúde que cobrava comissões.

A autora ajuizou ação para incluir no cálculo de parcelas rescisórias as premiações recebidas pela venda de planos acessórios, como odontológico e de transporte aeromédico. O pedido foi inicialmente aceito pela 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, com base no artigo 457 da CLT, que inclui a gorjeta em todos os efeitos legais na remuneração do empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reformou a sentença e afastou a repercussão das gueltas sobre o repouso semanal remunerado conforme a Súmula 354, que lista as parcelas sem incidência de gorjetas. Como, neste mérito, não foram excluídas as gratificações do aviso prévio, a empresa ré apresentou recurso de revista ao TST.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo, disse que as gueltas não entrem no cálculo do aviso prévio indenizado, conforme a mesma súmula citada pelo TRT-3. Ela equiparou esse tipo de premiação também às gorjetas, que seriam pagas por terceiros como vantagem pecuniária e no sentido de incentivo ao empregado.

“Verifica-se, no entanto, que, apesar de a decisão a quo dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação os reflexos das gueltas no repouso semanal remunerado, persiste a condenação em relação ao reflexo sobre o aviso prévio indenizado”, concluiu a relatora, com voto seguido por unanimidade. Com informações do Tribunal Superior do Trabalho.

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11334-39.2015.5.03.0182

Fonte: Consultor Jurídico

(27/03/2018)