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Um condutor de veículo que ultrapassou o limite de velocidade permitida, em razão da necessidade premente de transportar até um hospital um primo ferido por garrafada durante briga em uma festa, conseguiu anular uma multa aplicada pelo DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes).

Ao examinar os autos, o juiz federal Euler de Almeida Silva Júnior constatou que a declaração emitida pelo hospital e os dados fornecidos pelos “sites” do Departamento Estadual de Trânsito e do DNIT evidenciam que a infração de trânsito imputada ao autor (excesso de velocidade) foi praticada às 03h48, pouco antes do atendimento médico prestado ao paciente acidentado, que aconteceu aproximadamente às 04h10.

Segundo testemunho, a vítima sangrava muito pelo ferimento provocado por garrafa de vidro, o que acarretou a inobservância pelo autor dos limites de velocidade no trânsito em direção ao hospital.

Para o magistrado, a ação foi praticada em estado de necessidade, para salvaguardar a integridade física e a vida de terceiro gravemente ferido.

O juiz esclareceu que o próprio Código Penal, nos arts. 23, inciso I, e art. 24, aplicáveis ao presente caso, por analogia, prevê o estado de necessidade como causa excludente da ilicitude, quando o fato tipificado como crime é praticado para salvar direito próprio ou alheio de perigo atual ou iminente, cujo sacrifício não seria razoável exigir-se diante das circunstâncias.

De outra senda, ponderou que a velocidade praticada de 71km/h, em trecho onde o limite é 40km/h, não chega às raias do despropósito, diante da situação de prestar socorro médico a pessoa ferida.

O juiz Euler de Almeida Júnior observou que, de um lado, está presente o poder-dever do DNIT para aplicar sanções aos condutores que trafegam em desacordo com as normas de trânsito, e de outro, está evidenciado o direito à vida e à integridade física de quem necessitava de imediato atendimento médico, em detrimento daquelas normas.

“Numa ponderação desses valores, por óbvio, prevalecem os últimos direitos, pois a vida e a saúde são bens jurídicos que se sobrepõem à considerada atividade administrativa estatal de controle do trânsito”, resumiu.

Por fim, reconheceu que a finalidade do ato de autuação administrativa e da imposição de multa não corresponde ao resultado de interesse público exigido pelo ordenamento jurídico vigente, razão pela qual o ato é considerado passível de desconstituição pelo Poder Judiciário.

Isso posto, julgou procedentes os pedidos para determinar a desconstituição da multa imposta ao autor, bem como condenou a União a restituir a quantia eventualmente paga pela quitação da multa correspondente à referida infração, devidamente atualizada monetariamente pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do recolhimento indevido

Fonte: Última Instância

(03/11/2013)