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Fisco 2

Há isenção do imposto de importação sobre mercadoria obtidas por remessa internacional quando o destinatário for pessoa física e não ultrapassar US$ 100, sem restrição quanto ao remetente. O entendimento é da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região.

O caso envolve uma moradora de Porto Alegre que teve sua mercadoria importada por correspondência tributada pela Receita Federal. Ele ajuizou ação da Justiça Federal de Porto Alegre contra o pagamento do imposto pois o valor era inferior a US$ 100.

Entretanto, a 10ª Vara Federal julgou a ação e manteve a tributação sobre os produtos que ultrapassavam US$ 50. Após recorrer e a 5ª Turma Recursal do RS manter a sentença, ela ajuizou Incidente Regional de Uniformização apontando precedentes da 3ª TR de Santa Catarina e da 1ª TR do Paraná, que adotam a tese de isenção para produtos de até US$ 100.

Decisão

O acórdão considerou que a Portaria nº 156/99 do Ministério da Fazenda e a Instrução Normativa nº 96/99 da Secretaria da Receita Federal, que tratam do regime de tributação simplificada, extrapolaram os limites do poder regulamentar ao limitar o valor de isenção a US$ 50 e exigir que o remetente e destinatário sejam pessoa física.

Segundo o relator do processo na TRU, juiz federal Antônio Fernando Shenkel do Amaral e Silva, “o estabelecimento da condição de o remetente ser pessoa física e a limitação da isenção a produtos de até 50 dólares não têm respaldo no Decreto-Lei nº 1.804/80, que regrou a tributação simplificada das remessas postais internacionais”.

Em seu Voto, o juiz Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva exemplificou o caso com uma decisão do TRF-4:

O TRF 4ª Região vem assim decidindo:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. DECRETO-LEI N.º 1.804/1980. PORTARIA MF N.º 156/99 e IN SRF N.º 96/99. ILEGALIDADE.
1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.
2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.
3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (TRF4 5045185-51.2015.404.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator p/ Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 18/05/2016)

Desse modo, concluiu:

“Proponho a uniformização da tese para fixar que: (a) a Portaria MF n° 156/99 e a Instrução Normativa SRF n° 96/99 extrapolaram os limites do poder regulamentar, criando restrições que ferem norma hierarquicamente superior, a saber, o Decreto-Lei n° 1.804/80; e (b) a isenção do imposto de importação, incidente sobre mercadoria postada por remessa internacional, é de cem dólares norte-americanos, quando o destinatário seja pessoa física, sem restrição quanto ao remetente”.

IUJEF 5018217-72.2015.404.7100/TRF

Fonte: JOTA

(17/06/2016)