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multa

Sob o entendimento de que as multas por omissão de rendimentos não podem ter caráter confiscatório, nem podem ser exorbitantes, devendo seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o ministro Herman Benjamin, do STJ, reduziu de 150% para 20%, a multa aplicada a um contribuinte autuado pela Receita Federal por omissão em sua declaração.

A tese, de que o percentual em questão afrontava os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, já havia sido acatada nos juízos de primeira e segunda instância, sendo mantido o entendimento no STJ, com o não acolhimento dos argumentos da União.

O ministro reconheceu a impossibilidade de análise do tema em Recurso Especial, por se tratar de matéria constitucional, e também citou o Recurso Extraordinário 582.461, que teve como relator o ministro Gilmar Mendes, do STF, onde se definiu que as multas moratórias têm como objetivo impor sanção ao contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, mas não pode servir como mecanismo de confisco. “Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos”, disse Gilmar Mendes à época.

Clique aqui para ler a decisão monocrática.
REsp 1.582.379

Fonte: Conjur

(29/03/2016)