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Hospital

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a legalidade da Portaria 2.816/98 do Ministério da Saúde, que limitou o percentual de cesarianas, em relação ao total de partos por hospital, a 40% para o segundo semestre de 1998; 37% para o primeiro semestre de 1999; 35% para o segundo semestre de 1999 e 30% para o primeiro semestre de 2000.

O acórdão foi proferido em apelação interposta pelo Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de São Paulo (SINDHOSP) que requeria a declaração de inexistência de relação jurídica entre os filiados e as imposições contidas nas portarias MS 2.816/98 e 163/98.

Apesar de reconhecer a legalidade da limitação, a turma julgadora determinou que o procedimento deverá ser realizado, mesmo ultrapassado o percentual de cesarianas estabelecido pelo Ministério da Saúde, nos casos em que a grávida necessite do procedimento sob exclusivo critério do médico e sob risco de vida.

O Ministério da Saúde levou em consideração as elevadas taxas de mortalidade materna e perinatal e os altos índices de cesáreas praticadas no Brasil para estabelecer o limite do procedimento. Foi implantado também o Programa de Digitação de Autorizações de Internação Hospitalar, visando o pagamento de percentual máximo de cesarianas em relação ao total de partos por hospital.

Ao analisar a questão no TRF3, a desembargador federal Consuelo Yoshida, relatora do processo, destacou que a Constituição Federal, no capítulo destinado à Seguridade Social, Seção da Saúde, dispõe que as instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS).

A magistrada acrescentou que foi editada a Lei 8.080/90 para regulamentar as ações e serviços de saúde. O Capítulo II da norma disciplina a participação complementar da iniciativa privada mediante contrato ou convênio ao SUS.

Segundo ela, a limitação do percentual dos partos cirúrgicos encontra fundamento legal no artigo 26 da Lei 8.080/99 que remete os serviços prestados pela iniciativa privada às normas técnicas, administrativas, aos princípios do SUS e ao equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado.

“Não obstante a legalidade da limitação, entendo razoável que, mesmo exaurido o percentual de cesarianas, caso a parturiente necessite do procedimento, sob exclusivo critério do médico e sob risco de vida, o mesmo deverá ser realizado e, posteriormente, remunerado pelo SUS”, salientou a desembargadora federal.

A decisão apresenta precedente jurisprudencial do TRF 1ª Região.

Fonte: TRF-3 (Processo: Apelação cível 0053164-59.1998.4.03.6100/SP)

(29/06/2015)