Posted in NOTÍCIAS JURÍDICAS | 0 comments

Compra e Venda

Assim decidiu, por unanimidade, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.086.650-MG, realizado em 04/02/2025. Do respectivo acórdão, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, destaca-se o seguinte:

“A controvérsia tem o propósito de decidir se é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), regido pela Lei n. 9.514/1997.

No ponto, cabe inicialmente distinguir a questão posta com relação às teses fixadas nos Temas 246 e 247/STJ e à Súmula 539/STJ.

No âmbito dos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 973.827/RS, sob o rito dos repetitivos, fixou teses nos Temas 246/STJ ["é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"] e 247/STJ ["A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"].

Posteriormente, foi firmada a Súmula 539/STJ (DJe 15/6/2015) no mesmo sentido: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.

Contudo, não é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), ainda que expressamente pactuada.

Com efeito, o Sistema Financeiro Nacional (SFN) não se confunde com o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), sendo o primeiro regulamentado pela Lei n. 4.595/1964 e MP n. 2.170-36/2001, além de outras normas, inclusive com previsão constitucional (art. 192), enquanto o segundo foi criado e regulamentado pela Lei n. 9.514/1997. Portanto, é necessário analisar a questão referente à capitalização de juros no âmbito do SFI a partir das normas a ele aplicáveis.

A Lei n. 9.514/1997, além de ter instituído a alienação fiduciária de coisa imóvel, dispôs sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), o qual “tem por finalidade promover o financiamento imobiliário em geral, segundo condições compatíveis com as da formação dos fundos respectivos” (art. 1º).

As instituições autorizadas a operar no SFI estão listadas no art. 2º da referida lei, quais sejam, “as caixas econômicas, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos com carteira de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e, a critério do Conselho Monetário Nacional – CMN, outras entidades”.

O art. 4º da Lei n. 9.514/1997 autoriza que as operações de financiamento imobiliário em geral sejam livremente efetuadas pelas entidades autorizadas a operar no SFI, segundo as condições do mercado, mas determina a necessidade de que sejam “observadas as prescrições legais”.

Por sua vez, o inciso III do art. 5º da Lei n. 9.514/1997 conduz ao entendimento de que houve autorização legal para a “capitalização dos juros” nas operações de financiamento imobiliário em geral no âmbito do SFI, cuja pactuação expressa foi elencada como uma de suas condições essenciais.

No entanto, é fundamental observar que a referida lei não dispôs sobre a periodicidade da capitalização de juros no âmbito do SFI, diferentemente de como foi feito no Sistema Financeiro Nacional (SFN), em que se autorizou expressamente “a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano” (art. 5º da MP 1.963-17/2000, atual MP 2.170/2001).

A Súmula 93/STJ só admitia a capitalização de juros quando houvesse previsão legal, a exemplo das cédulas rural, comercial e industrial. Todavia, o tema foi objeto de nova discussão nesta Corte, com maior enfoque à ressalva da parte final do art. 4º da Lei da Usura: “é proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”.

Pacificou-se, então, o entendimento de que essa “ressalva permite a capitalização anual como regra aplicável aos contratos de mútuo em geral. Assim, não é proibido contar juros de juros em intervalo anual; os juros vencidos e não pagos podem ser incorporados ao capital uma vez por ano para sobre eles incidirem novos juros” (REsp 973.827/RS, Segunda Seção, DJe 24/9/2012; REsp 1.095.852/PR, Segunda Seção, DJe 19/3/2012; EREsp 917.570/RS, Segunda Seção, DJe 4/8/2008).

No mesmo sentido, o art. 591 do Código Civil (CC), em sua redação original, passou a prever em seu parágrafo único: “destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual”.

Registra-se que a Lei n. 14.905/2024 suprimiu essa parte final e previu novas exceções à Lei da Usura. Entretanto, essa inovação legal não abrange os fatos discutidos neste recurso, não sendo, portanto, objeto do presente julgamento.

A regra, então, consiste na possibilidade de capitalização de juros, mas, tão somente, em periodicidade anual, com base, sobretudo, no art. 4º da Lei da Usura (Decreto n. 22.626/1933).

A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é excepcionalmente admitida mediante autorização legal específica, como na hipótese dos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, observada, ainda, a necessidade de pactuação expressa e clara, conforme a jurisprudência desta Corte (REsp 973.827/RS, Segunda Seção, DJe 24/9/2012, Temas 246 e 247).

Sendo a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano a exceção, deve ser objeto de interpretação estrita. Sob esse enfoque, é necessário que a lei seja expressa quanto à periodicidade da capitalização, pois, do contrário, aplica-se a regra de que somente se admite a capitalização de juros em intervalo anual.

Portanto, considerando que a Lei n. 9.514/1997 (art. 5º, III) autoriza apenas a capitalização de juros nos contratos celebrados no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), sem menção à periodicidade, incide o art. 4º da Lei da Usura, que veda a capitalização em periodicidade inferior à anual.”

Fonte: STJ (Informativo de Jurisprudência)

(13/05/2025)