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Negociação Coletiva: Equilíbrio e Estabilidade nas Relações de Trabalho

Acordos coletivos de trabalho não podem reduzir direitos dos trabalhadores sem oferecer uma contrapartida concreta. Com base nesse entendimento, a juíza do trabalho Daniela Maria de Andrade Schwerz entendeu ser inválida uma norma coletiva que previa o parcelamento do pagamento de verbas rescisórias e fez valer o artigo 477 da CLT, que prevê multa em caso de atraso nessa prestação.

A norma coletiva em questão foi negociada anteriormente, mas a contrapartida ao atraso no pagamento da rescisão era a prioridade em recontratar os empregados dispensados, apenas na hipótese de criação ou restabelecimento de vagas.

Segundo a magistrada, o sindicato abriu mão de um direito previsto na CLT enquanto a reclamada ofereceu uma contrapartida com uma condicional. Nessa oferta, ainda se previa que as recontratações se dariam nos locais e nas funções mais convenientes para a empresa.

“Não se pode considerar concessões recíprocas quando os empregados abrem mão do concreto em troca de uma possibilidade abstrata. Friso que não consta da norma coletiva qualquer fiscalização por parte do sindicato acerca da efetivação das condições financeiras que possibilitam as contratações”, explica a magistrada em sua sentença.

Destacam-se no processo, ainda, a incorporação de comissões pagas “por fora” com diversos reflexos, indenização por danos materiais pelo não recebimento de benefício de aposentadoria considerando essas diferenças e, ainda, R$ 25 mil a título de danos morais pela falta de recolhimentos previdenciários.

(Processo nº 1000763-38.2020.5.02.0313)

Fonte: TRT-2

(07/04/2021)