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Fisco 2

Em julgamento de tema inédito, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o pagamento de uma entrada e a informação sobre a existência de prejuízo fiscal são suficientes para extinguir imediatamente execuções fiscais de dívidas incluídas no Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit).

Os ministros discutiram o que ocorre na execução fiscal enquanto a Receita Federal averigua as informações de prejuízo que o contribuinte diz ter para pagar o valor em litígio. Para a Fazenda Nacional, durante o prazo de checagem das informações, a execução fiscal alvo do Prorelit deveria ficar suspensa. Já o contribuinte entendia que, pelas regras do programa, a execução fiscal já poderia ser extinta somente com as informações prestadas.

O Prorelit foi instituído pela lei nº 13.202/2015, e permitiu que contribuintes em litígio com o fisco nacional pudessem quitar os débitos com o pagamento de parte em dinheiro e outra parte em prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Na parte do prejuízo fiscal, o contribuinte expunha os valores passíveis de compensação e a Receita tinha cinco anos para analisar.

O recurso impetrado pela Fazenda Nacional discutia se, quando o contribuinte pede adesão, paga o entrada e informa o prejuízo, em se tratando de crédito em contencioso judicial, ocorreria a extinção da execução fiscal ou ela ficaria suspensa até que a Receita Federal confirmasse a existência dos prejuízos.

A Fazenda Nacional defendia que a extinção só poderia ser feita depois da homologação dos prejuízos fiscais. Enquanto isso, a execução ficaria suspensa. No entanto, a tese da Fazenda Nacional saiu derrotada.

Por unanimidade os ministros acompanharam a relatora, ministra Assusete Magalhães, e entenderam que a informação do prejuízo fiscal já é suficiente para a extinção da execução. A ministra entendeu que o legislador deixou expressas as condições do programa, entre elas a extinção da execução a partir da informação sobre os prejuízos fiscais existentes.

“Se o legislador, expressamente, atribui ao pagamento no âmbito do Prorelit a natureza de quitação sobre condição resolutória, é natural que a execução fiscal a ele atrelada seja extinta pelo pagamento. Do contrário, estaria a se transmutar uma condição que o legislador quis resolutória em condição suspensiva. Ou seja, estar-se-ia a transformar uma causa de extinção em uma causa de suspensão”, afirmou a ministra.

Fonte: JOTA (Flavia Maia)

(03/03/2021)