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Paternidade

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que mesmo com o teste de DNA comprovando a ausência de paternidade biológica, um homem que ajuizou uma ação negatória de paternidade continua sendo pai e, por isso, deve pagar pensão alimentícia. O processo tramita em segredo de Justiça.

Após ter sido negado provimento à ação em que solicitou a exclusão de paternidade e exoneração da pensão, o homem entrou com uma apelação cível para que a sentença fosse reformada. Ele alega que teve uma relação com a mulher apenas durante duas semanas e que depois de um mês do término ficou ciente da gravidez. De acordo com ele, o registro da criança ocorreu três meses após seu nascimento, em razão da pressão psicológica e ameaças que sofreu da mãe. Para ele há vício de consentimento, não se aplicando a paternidade

O relator do caso, desembargador Alcides Leopoldo, cita o Recurso Especial nº 878.941, em que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que “o reconhecimento de paternidade é válido se reflete a existência duradoura do vínculo sócioafetivo entre pais e filhos. A ausência de vínculo biológico é fato que por si só não revela a falsidade da declaração de vontade consubstanciada no ato do reconhecimento”.

O estudo psicológico apontou que o homem possui vínculo afetivo com a criança e reconhece o menino como filho. “A motivação dessa ação judicial é a falta de confiança em [mãe], pois teme que ela, futuramente, ingresse com uma nova ação de alimentos, exigindo um valor de pensão alimentícia que ele não tenha condições de pagar”, conclui o relatório. O filho costumava passar tempo na casa dos avós paternos, que o consideram como neto.

O desembargador argumenta que a anulação da paternidade no caso em questão só seria possível se fosse comprovado o vício de consentimento e diz que mesmo se existissem provas de que o homem registrou a criança por pressão psicológica não caracterizaria a coação.

“Há algum tempo temos uma jurisprudência consolidada de que a afiliação pode ter outras formas que não a biológica”, afirma Renato Vilela, sócio do BVZ Advogados. Para ele, a partir da Constituição Federal de 1988 – que declara que o correto é considerar o “estado de pai” e “estado de filho” – deve ser avaliado o “sentir-se pai” e “sentir-se filho” e, também, como essa relação se comporta.

Para o relator, “a nova ordem constitucional trouxe relevantes avanços ao conceito de família, não mais decorrente necessariamente do casamento, e o vigente Código Civil dispôs expressamente no art. 1.593 que: “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. Como foi comprovado a existência de parentalidade socioafetiva, foi negado provimento ao recurso.

O processo tramita com o número 1007846-87.2018.8.26.0077

Fonte: JOTA (Mariana Ribas)

(22/02/2021)