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Os estados podem instituir taxa de fiscalização ambiental, desde que submetida a um limite cuja definição seja o seu próprio custo. Mas o poder público não pode usar taxas de serviço para incrementar receitas, o que equivaleria a um verdadeiro confisco, em transgressão ao artigo 150, inciso IV da Constituição (“É vedado utilizar tributo com efeito de confisco”).

Este entendimento foi reforçado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, ao julgar procedente ação de inconstitucionalidade (ADI 6.211) de autoria da Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica (Apine) contra lei estadual do Amapá que instituiu a Taxa e o Cadastro de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos.

O voto condutor foi do ministro-relator Marco Aurélio que inicialmente propôs, com aprovação do plenário, o julgamento definitivo (no mérito) da ação que fora ajuizada pela Apine em agosto último, com pedido de liminar. O ministro Edson Fachin afastou a declaração total de inconstitucionalidade da lei, mas acolheu parcialmente o pedido “na exata medida em que se reconhece a hipótese de dispêndio razoável para o pagamento da taxa ambiental”.

A associação dos produtores de energia elétrica pretendia ainda a declaração de inconstitucionalidade formal da lei estadual do Amapá, por usurpação de competência, tendo em vista atribuição conferida à União pela Constituição Federal (artigo 22, inciso IV) para legislar sobre águas e energia. Mas não foi atendida neste ponto.

A Procuradoria-Geral da República já tinha se manifestado nos autos da ADI 6.211 na linha de que ofende o artigo 145, II, parágrafo 2º da Constituição “lei estadual que institua taxa cuja base de cálculo incida diretamente sobre o volume de recurso hídrico utilizado na atividade de geração de energia elétrica”. E de que “por se tratar de tributo vinculado, a base de cálculo da taxa deve relacionar-se com maior ou menor trabalho que o poder público desempenhe em face do contribuinte, não com a capacidade contributiva deste”.

O voto do ministro-relator Marco Aurélio acolheu a argumentação do Ministério Público. Ele assinalou ser viável a administração Pública estabelecer taxa razoável. Mas que, no caso da lei estadual do Amapá, se trata de tributo sobre geração de energia elétrica. E que a estimativa de arrecadação estadual foi de “onerosidade excessiva”. Assim, a taxa passou a ser “um tributo com efeito de confisco”.

O ministro Alexandre de Moraes, segundo a votar, ressaltou que o STF já decidiu ser legítima a fixação de taxa estadual para fiscalização levando-se em conta a capacidade contributiva das empresas, mas sempre com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Os demais ministros votaram no mesmo sentido, excetuada a pequena divergência de Edson Fachin quanto à inconstitucionalidade formal.

Fonte: JOTA (Luiz Orlando Carneiro)

(04/12/2019)