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STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma de Minas Gerais que instituiu taxa de segurança pública, cobrada das seguradoras conveniadas ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), em razão do atendimento prestado pelo Corpo de Bombeiros a vítimas de acidentes de trânsito. Na sessão virtual encerrada no dia 23/2, o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3281, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) contra a cobrança prevista na Lei estadual 14.938/2003.

Natureza do tributo

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que explicou, inicialmente, a diferenciação entre taxa e imposto. O primeiro pressupõe o poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Já o imposto é a modalidade de tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Ao analisar a norma mineira sob o ângulo da taxa, o relator afirmou que as seguradoras não estão sujeitas ao exercício do poder de polícia estadual, mas ao federal, e não são destinatárias do serviço público de saúde. Com relação ao Sistema Único de Saúde (SUS), ressaltou a existência de leis federais estabelecendo que as seguradoras devem manter seguro obrigatório de danos pessoais causados por condutor de veículos automotores nas vias terrestres (Lei 6.194/1974) e repassar à seguridade social 50% do valor do prêmio recolhido, direcionado ao SUS, para custeio de assistência médico-hospitalar a segurados vitimados em acidente de trânsito (Lei 8.212/1991).

Segundo o relator, o Estado de Minas Gerais adentrou o “campo sensível do seguro” e criou “verdadeiro imposto, travestido de taxa, sem a ocorrência do poder de polícia ou a colocação de serviço à disposição do contribuinte, no caso as seguradoras”. O ministro lembrou que a Constituição Federal prevê a competência da União para legislar sobre seguros (artigo 22, inciso VII) e para instituir impostos sobre essa modalidade contratual (artigo 153, inciso V).

Seguiram o relator os ministros Nunes Marques, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux (presidente) e a ministra Rosa Weber.

Minoria

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes e a ministra Cármen Lúcia, que votaram pela improcedência da ação. Para essa corrente, inaugurada pelo ministro Alexandre, é possível a cobrança da taxa no caso, pois se refere a sinistro de trânsito, em que o socorro é prestado a pessoa determinada e há fruição individualizada de uma utilidade prestada pelo poder público. Segundo ele, a constituição das seguradas como substitutas tributárias para o pagamento da taxa tem nas normas constitucionais e legais sobre o tema.

Fonte: STF

(01/03/2021)